Estas questões têm como proposta esclarecer as principais dúvidas relacionadas ao programa Jovem Aprendiz e, assim, orientar a respeito dos procedimentos que devem ser adotados para a contratação dos aprendizes.
Aprendizagem é o programa destinado à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas e que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva. Tais atividades são implementadas por meio de um contrato de Jovem Aprendizagem, com base em programas organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades habilitadas.
Contrato de Jovem Aprendiz é o acordo de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao Jovem Aprendiz, inscrito em programa de Jovem Aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Em contraponto, o Jovem Aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
A validade do contrato de Jovem Aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do Jovem Aprendiz à escola, caso não haja conclusão do Ensino Fundamental.
Além disso, é necessária a inscrição em programa de Jovem Aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
O Jovem Aprendiz é o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que esteja matriculado e frequentando a escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio e inscrito em programa de Jovem Aprendizagem.
Caso o Jovem Aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação.
É assegurada aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos prioridade na contratação para o exercício da função de Jovem Aprendiz, salvo quando:
I – As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os Jovem Aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa eliminar o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II – A lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 anos;
III – A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes.
Nas atividades elencadas nos itens acima, deverão ser admitidos, obrigatoriamente, jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos e pessoas com deficiência a partir dos 18 anos.
É o programa técnico-profissional que prevê a execução de atividades teóricas e práticas, sob a orientação pedagógica de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica e com atividades práticas coordenadas pelo empregador. As atividades devem ter a supervisão da entidade qualificadora, em que é necessário observar uma série de fatores, como o público-alvo, indicando o número máximo de jovens aprendizes por turma; perfil socioeconômico e justificativa para seu atendimento; objetivos do programa de Jovem Aprendizagem, com especificação do propósito das ações a serem realizadas e sua relevância para o público participante, a sociedade e o mundo do trabalho; conteúdos a serem desenvolvidos, contendo os conhecimentos, habilidades e competências, sua pertinência em relação aos objetivos do programa, público participante a ser atendido e potencial de aplicação no mercado de trabalho; estrutura do programa de Jovem Aprendizagem e sua duração total em horas, observando a alternância das atividades teóricas e práticas, bem como a proporção entre uma e outra, em função do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público participante; mecanismos de acompanhamento e avaliação do programa de Jovem Aprendizagem e mecanismos de inserção dos Jovens Aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de Jovem Aprendizagem; e o período de duração – carga horária teórica – observando a concomitância e os limites mínimo e máximos das atividades práticas, observando os parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular jovens aprendizes nos cursos de Jovem Aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos7 (sete) empregados, são obrigados a contratar jovens aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei.
O empregador dispõe de total liberdade para selecionar o Jovem Aprendiz, desde que observado o princípio constitucional da igualdade e a vedação a qualquer tipo de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, bem como a observância aos dispositivos legais pertinentes à Jovem Aprendizagem e a prioridade conferida aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos, além das diretrizes próprias e as especificidades de cada programa de Jovem Aprendizagem profissional.
Sim, desde que os estabelecimentos estejam localizados em um mesmo município.
É importante lembrar que a lei faculta a concentração em um mesmo estabelecimento apenas das atividades práticas, devendo a formalização do registro do Jovem Aprendiz ser efetuada pelo estabelecimento que esteja obrigado a cumprir a cota.
A cota de jovens aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional.
As frações de unidade darão lugar à admissão de um Jovem Aprendiz.
São excluídas da base de cálculo da cota de Jovem Aprendizagem as seguintes funções:
I – As funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança;
II – Os empregados em regime de trabalho temporário;
Os jovens aprendizes não podem ser demitidos em razão da redução do quadro de pessoal, pois os contratos de Jovem Aprendizagem em vigor se vinculam ao número de empregados existentes no momento do cálculo da cota.
Portanto, a redução do quadro de pessoal só gerará efeitos no futuro. Ademais, as hipóteses de dispensa são aquelas expressamente previstas no art. 433 da CLT, que não contemplam essa situação. Neste caso, os contratos de Jovem Aprendizagem firmados devem ser mantidos até o seu termo final.